- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010154-80.2018.5.03.0182, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. 2. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RESTITUIÇÃO. PREENCHIMENTO DA GUIA. PLEITO DE ADEQUAÇÃO DA DESTINAÇÃO PARA A FEDERAÇÃO AUTORA. O TRT, valorando fatos e provas, firmou o convencimento no sentido de que a guia de recolhimento da contribuição sindical de 2017, " foi preenchida pela recorrida devidamente, em documento próprio (GRCSU) e fazendo constar corretamente o nome da recorrente, seu código como entidade sindical, seu CNPJ, dentre outros, de acordo com o Anexo II da Portaria 488/05 do MTE, verificando-se inclusive ' Agência/Código Cedente' relativos à recorrente ". Constatou, ainda, a adequação do pagamento das contribuições sindicais pelo contribuinte, ao fundamento de que " a guia foi corretamente preenchida pela recorrida, não sendo provado o contrário, e tendo em vista que a distribuição dos valores recolhidos é efetuada, pela Caixa, de acordo com as filiações da entidade sindical constantes do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, sendo facultativa a utilização do código sindical ". Nesse contexto, a partir da análise das provas dos autos, o TRT concluiu que houve a " utilização pela CEF de outros critérios para transferência da contribuição sindical ", reconhecendo, assim, o direito de a Recorrente solicitar, pela via administrativa própria, ao MTE, a transferência da cota parte da contribuição sindical que lhe couber, consoante lhe permite a Portaria 3.397/78, que cuida especificamente da rotina para restituição da contribuição sindical . No aspecto, consoante se extrai do art. 165, II, do CTN - indicado como violado - , o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo , seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, dentre outras hipóteses, nos casos de " erro na edificação do sujeito passivo , na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento ". Com efeito, não há como se identificar a violação do referido preceito legal, na medida em que, a partir das premissas adotadas no acórdão do TRT, não se constata erro na edificação do sujeito passivo de tributo, mas, sim, a " utilização pela CEF de outros critérios para transferência da contribuição sindical ", fazendo-se pertinente pontuar que a CEF sequer integrou o polo passivo da presente ação. Não há, portanto, como alterar o acórdão recorrido para conferir responsabilidade à Parte Ré da presente ação de cobrança . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010154-80.2018.5.03.0182. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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