- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0052240-45.2009.5.03.0097, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL À FEDERAÇÃO. SINDICATO NÃO FILIADO. INEXIGIBILIDADE. Trata-se de ação ajuizada porFederação pleiteando o repasse de valores de contribuição sindical recebidos pelo sindicato (reclamado). A SBDI-1 desta Corte, interpretando os artigos 534, caput e § 3º, 537 e 589 da CLT e a Portaria 982/2010 do Ministério do Trabalho, firmou entendimento de que cabe ao sindicato proceder ao repasse das contribuições arrecadadas à federação, no importe de 15%, na esteira do art. 589 da CLT, desde que comprovada a efetiva filiação do sindicato à federação, não se dando de forma automática. No caso, o Regional manteve a improcedência do pedido sob o fundamento de que a ausência de filiação do sindicato à Federação faz com que não haja vinculação entre as entidades e inexista a obrigatoriedade do repasse. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0052240-45.2009.5.03.0097. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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