JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011813-17.2016.5.03.0014

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011813-17.2016.5.03.0014, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FEDERAÇÃO RECLAMANTE. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, dados os termos do item III da Súmula n° 297 do TST, segundo o qual, " c onsidera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração ". 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RESPASSE INDEVIDO PELA CEF. 2.1. N os moldes consignados pela sentença e assinalados pelo Tribunal a quo , o procedimento de arrecadação da contribuição sindical determina que o sindicato gerará uma guia, diretamente, ou por intermédio do agente arrecadador (Caixa Econômica Federal) e por meio dessa guia o contribuinte efetuará o pagamento, sendo que, à luz do que preconizado pelo caput do art. 589 da CLT, a obrigação de realizar o rateio é da Caixa Econômica Federal. 2.2. In casu , do que se infere da decisão regional, a reclamada comprovou nos autos o pagamento das contribuições sindicais alusivas aos anos de 2014 e de 2015. Entretanto, a Caixa Econômica Federal, de forma indevida, repassou integralmente os valores arrecadados ao Ministério do Trabalho e Emprego, sem que fossem observados os percentuais indicados pelo comando consolidado suso mencionado, ou seja, sem a remessa da parcela que seria devida à Federação recorrente. 2.3. Dentro deste contexto, não se divisa ofensa aos arts. 308 do CC e 165, II, do CTN, à luz da alínea c do art. 896 da CLT. 2.4. Ocorre que, não obstante a reclamada tenha comprovado nos autos que recolheu devidamente a contribuição sindical relativa aos exercícios de 2014 e de 2015, a ora agravante, por meio da presente ação de cobrança, pretende que ela pague as contribuições já recolhidas, quando, na verdade, a recorrente somente não recebeu os valores a que faria jus, tendo em vista o repasse incorreto pela entidade gestora das contribuições. 3. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. A Federação, ao se insurgir contra o tema correlato à multa aplicada em sede de embargos de declaração protetórios, não observou os ditames do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011813-17.2016.5.03.0014. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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