- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0010734-37.2021.5.15.0032, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. FRAUDE CONFIGURADA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULAS 126 E 266 DO TST. Tratando-se de recurso de revista, este estreito veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, inviabiliza-se o seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. Nesse sentido também a Súmula 266/TST. No caso dos autos, a discussão aventada acerca da ocorrência de fraude contra credores reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando, portanto, concluir pela violação direta dos dispositivos constitucionais apontados no recurso de revista. As acenadas afrontas, se existissem, seriam meramente reflexas, o que não se coaduna com a dicção do art. 896, § 2º, da CLT e com a Súmula 266/TST. Ademais, embora se possa inferir da decisão recorrida que quando o imóvel foi adquirido não existiam restrições, o TRT concluiu, com respaldo no conjunto probatório, que a alienação do imóvel a terceiros configurou fraude contra credores, refutando a tese de boa-fé. A esse respeito delineou uma série de incoerências em relação ao negócio jurídico realizado, que teve como objeto o imóvel penhorado. Nesse contexto, diante do quadro fático delineado no acordão regional, insuscetível de reexame nesta seara recursal extraordinária trabalhista, a teor da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010734-37.2021.5.15.0032. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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