- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002359-87.2016.5.02.0704, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 93, IX, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. Prejudicada a análise dos demais temas do agravo de instrumento . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Há omissão no acórdão recorrido quando o Órgão julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Com efeito, em relação à indenização por danos morais, a jurisprudência do TST tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório . Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais . Porém, não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do art. 477, § 8º, CLT), além da possibilidade da incidência de uma segunda apenação legal, fixada no art. 467 da Consolidação. No caso concreto , a questão suscitada, em embargos de declaração, pela Recorrente - relativa à frequência em que ocorreu os atrasos salariais (se reiterados ou pontuais) - tem relevância para aferir a correção do enquadramento jurídico dos fatos . Portanto, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão fática essencial ao deslinde da controvérsia suscitada pela Parte em recurso ordinário e renovada em embargos de declaração evidencia a negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 93, IX, da CF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002359-87.2016.5.02.0704. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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