- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020454-25.2016.5.04.0027, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da prorrogação da jornada de trabalho, prevista em norma coletiva, em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente. A matéria oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Na hipótese, verifica-se que o contrato de trabalho vigorou em período anterior à Lei nº 13.467/2017. Esta Corte firmou entendimento, por meio do item VI da Súmula nº 85, no sentido de que a validade do sistema de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que autorizado por norma coletiva, depende de prévia autorização das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos exatos termos do art. 60 da CLT, o que não restou atendido no caso dos autos. Tal entendimento não foi afetado pelo julgamento do Tema nº 1046 pelo Supremo Tribunal Federal, na medida em que o referido dispositivo regula questões de higiene, saúde e segurança do trabalho, prevista no art. 7º, XXII, da Constituição da República, infensa à negociação coletiva. Precedentes Agravo de Instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULAS Nº 219, I, E Nº 329 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à Lei nº 13.467/2017, depende, concomitantemente, do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e na Súmula nº 219, I, do TST, quais sejam: condição de miserabilidade jurídica e assistência judiciária por entidade sindical profissional. Na hipótese, estando o acórdão regional em desconformidade com as Súmulas nº 219, I e nº 329 do TST e jurisprudência prevalente desta Corte, a irresignação há de ser aceita. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020454-25.2016.5.04.0027. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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