- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001067-66.2019.5.09.0128, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES . REEMBOLSO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tal como consta na decisão agravada, as matérias debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque o valor da causa não é elevado para indicar transcendência econômica. Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista. 2. No que diz respeito às diferenças no pagamento de comissões , o TRT decidiu a matéria sob o enfoque do ônus da prova, mantendo a sentença de improcedência em razão de a reclamante não ter se desincumbido do ônus de comprovar suas alegações. Em seu recurso de revista, longe de atacar os fundamentos adotados pelo Regional, a parte se limita a alegar ofensa aos arts. 2º e 446 da CLT, sob o argumento de que o risco da atividade econômica não pode ser transferido ao trabalhador. Há evidente ausência de dialeticidade, situação que, como bem decidido no despacho prévio de admissibilidade do recurso de revista, atrai a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Em relação à indenização por quilômetro rodado , o TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante por entender correto o pagamento da indenização deferida a tal título. Compreensão diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Correto, portanto, o despacho de admissibilidade, ao aplicar a Sumula 126 como óbice ao processamento do recurso de revista. Por fim, no que diz respeito ao enquadramento da autora na exceção do art. 62, II, da CLT, as suas alegações contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acordão regional. Incide aqui, também, o óbice da Súmula 126/TST, razão pela qual não se vislumbra a suposta ofensa aos arts. 7º, XVI, da CF e 59 e 62, parágrafo único, da CLT. O julgado apresentado para cotejo de teses é oriundo de Turma do TST, não servindo, portanto, ao fim pretendido. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001067-66.2019.5.09.0128. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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