- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000649-23.2015.5.06.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma clara os motivos pelos quais entendeu que o empregado era trabalhador externo, nos termos do artigo 62, I, da CLT. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Assim, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional manifestou-se de forma clara e inequívoca a respeito das omissões apontadas pela parte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. EMPREGADO COMISSIONISTA. SÚMULA 340/TST. VENDAS. ATIVIDADES INTERNAS RELACIONADAS À FUNÇÃO DE VENDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-1, firmou o entendimento de que "o empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula 340 do TST" . No caso, o Tribunal Regional consignou que as atividades realizadas internamente pelo empregado são conexas e essenciais às vendas. Registrou, ainda, que o empregado não exercia atividade de índole burocrática, razão pela qual concluiu pela aplicação da diretriz da Súmula 340/TST. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO PRÓPRIO. RESSARCIMENTO. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VEÍCULO PRÓPRIO. RESSARCIMENTO. Demonstrada possível ofensa ao artigo 2º da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DEPRECIAÇÃO. RESSARCIMENTO. ARTIGO 2º, CAPUT , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Caso em que o Tribunal de origem concluiu que cabia ao empregado comprovar o prejuízo sofrido em razão da depreciação do automóvel, mesmo reconhecendo que o Reclamante utilizava veículo próprio para a realização do trabalho. 2. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é cabível a indenização por depreciação de veículo próprio utilizado na execução de serviços, bem como o ressarcimento do combustível. Ainda, independentemente da previsão contratual prévia, prescinde o dever de ressarcir pela depreciação decorrente do uso de veículo próprio e do ressarcimento do combustível, uma vez que recai sobre o empregador, nos termos do artigo 2º da CLT, a assunção dos riscos da atividade econômica. Julgados desta Corte. Violação do artigo 2º da CLT configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000649-23.2015.5.06.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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