JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000042-53.2021.5.02.0442

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 1000042-53.2021.5.02.0442, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1 - HORAS EXTRAS DEVIDAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2 - DESCONTOS A TÍTULO DE COMISSÃO/PREMIAÇÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos: 1) em relação ao tema das horas extras, o Ministro Relator entendeu que o autor não estava inserido na exceção prevista no art. 62, inciso I, da CLT, uma vez que era possível o controle da jornada do reclamante, conforme o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, e de impossível reexame por esta Corte Superior, nos moldes da Súmula nº 126 do TST. Afirmou ainda, que a reclamada, ao alegar fato impeditivo ao direito do reclamante, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu, restando incólumes os arts. 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC; 2) quanto à matéria dos descontos salariais a título de comissões, verificou-se, a partir da leitura do acórdão regional, que “a reclamada “não justificou o porquê da existência de saldo negativo no extrato detalhado de premiação do reclamante”. Com efeito, tal como consignado na decisão agravada, “cabia à reclamada, detentora dos documentos necessários à apuração dos valores devidos, comprovar a correção do pagamento”, ônus do qual não se desincumbiu, a teor dos já citados arts. 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. Agravo desprovido nesses temas. 3 - REEMBOLSO DE DESPESAS COM VEÍCULO. Trata-se de matéria inovatória, não trazida nas razões de agravo de instrumento, razão pela qual não será examinada nesta fase processual, em face do princípio da delimitação recursal (preclusão consumativa). Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000042-53.2021.5.02.0442. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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