- Relator(a)
- Sergio Murilo Rodrigues Lemos
- Órgão julgador
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho
- Data do julgamento
- 26/06/2020
- Data de publicação
- 03/07/2020
TST – Procedimento de Controle Administrativo 0002401-49.2020.5.90.0000, Rel. Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 26/06/2020, p. 03/07/2020
EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO NO 2º GRAU. DESEMBARGADOR INTEGRANTE DE TURMA E SEÇÃO ESPECIALIZADA QUE NÃO CONCORRE À DISTRIBUIÇÃO NA SEÇÃO ESPECIALIZADA. CONHECIMENTO. PROCEDIMENTO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Considerando a aparente contrariedade apontada entre decisão do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que, em processo administrativo, deferiu o pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição, conforme critério de acúmulo de juízo, a dois de seus Desembargadores que não concorriam à distribuição em Seção Especializada, e a Resolução CSJT 155/2015, bem como à decisão proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 4424-22.2017.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se hipótese de incidência do artigo 68 do RICSJT, qual seja, decisão cujos efeitos extrapolam interesses meramente individuais, porquanto enseja a interpretação de decisões de caráter normativo do CSJT e do CNJ que pode afetar magistrados de segundo grau em idênticas situações. Procedimento de Controle Administrativo conhecido. 2. A questão deve ser compreendida no sentido da decisão do Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 4424-22.2017.2.00.0000, qual seja, de que o pagamento da GECJ é devido pela simples lotação em Turma e Órgão Especial ou Seção Especializada de TRT e sua aptidão para receber distribuição e praticar todo e qualquer ato inerente ao exercício da magistratura em dois órgãos fracionários. Quando se está a tratar da atuação da vontade do direito em casos concretos exercida no âmbito dos Tribunais, a jurisdição, salvo exceções como decisões monocráticas terminativas, não se exaure na competência do relator porque somente poderá ser consubstanciada, com o exercício desta função estatal, mediante a atuação da votação colegiada. Nada obstante na situação específica o Presidente da Seção Especializada em Dissídios Individuais e o Diretor da Escola Judicial não concorressem à distribuição na SEDI, inegável que participavam de todas as votações e, mais do que isso, podendo apresentar divergência ao voto relatado, apor preliminar ou prejudicial, casos em que, se vencedores, passam a ser redatores da decisão e a ficar aptos para praticar todo e qualquer ato no processo. Isso, repise-se, ao lado da indissociável aptidão de voto em todos os processos pautados para julgamento pelo respectivo Colegiado. Conclui-se, dessa forma, que precisamente por existir jurisdição, os Desembargadores votam nos processos e funcionam como redator designado em caso de tese contrária vencedora. Importante que se ressalte que o critério derradeiro para a configuração do direito deve ser analisado na aptidão para praticar todo e qualquer ato inerente ao exercício da magistratura em dois órgãos fracionários. 3. Procedimento de Controle Administrativo julgado improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0002401-49.2020.5.90.0000. Relator(a): SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS. Data de julgamento: 26/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
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