JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Procedimento de Controle Administrativo 0003101-49.2022.5.90.0000

Relator(a)
Jose Ernesto Manzi
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
23/02/2024
Data de publicação
04/03/2024

TST – Procedimento de Controle Administrativo 0003101-49.2022.5.90.0000, Rel. Jose Ernesto Manzi, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 23/02/2024, p. 04/03/2024

Ementa

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO - GECJ A DESEMBARGADOR NÃO-OCUPANTE DE CARGO DE DIREÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES JURISDICIONAIS NA TURMA E NA SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS EM FACE DO EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DE ATIVIDADES JURISDICIONAIS NO ÓRGÃO ESPECIAL E NO CEJUSC-JT/2º GRAU. ART. 5º DA RESOLUÇÃO CSJT 155/2015, INTERPRETAÇÃO A PARTIR DE DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO 0006398-94.2017.2.00.0000. PREVALÊNCIA DAS NORMAS E DECISÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DEVIDO. 1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo que tem por objeto o controle do ato administrativo (decisão da Presidência do TRT da 4ª Região) que resultou no deferimento de pedido formulado por Desembargador, para fins de reconhecer o direito à manutenção da verba concernente à Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ, em caso de afastamento das funções jurisdicionais na 4ª Turma e na 1ª Seção de Dissídios Individuais (de acordo com o que possibilita o Regimento Interno do TRT4) em face do exercício simultâneo de atividades jurisdicionais no Órgão Especial e no CEJUSC-JT/2º Grau. 2. Interpretação restritiva que poderia levar ao entendimento de que os Desembargadores que não ocupem cargo de direção devam atuar necessariamente na Turma, acumulando tal função com outro órgão com competência funcional distinta (Órgão Especial e/ou Seção Especializada) para fazerem jus à percepção da GECJ, ex vi do caput do art. 5º da Resolução 155/2015 CSJT. Ou, ainda, atuar apenas nas Turmas, mas em gabinetes que recebam mais de 1.500 (mil e quinhentos) processos novos por ano, conforme art. 5º-A da referida Resolução, não prevalecente por não ser taxativo o rol correspondente. 3. Desembargador que atua no Órgão Especial e CEJUSC-JT 2º grau, além de dirigir a Escola Judicial. 4. Presença dos requisitos considerados suficientes pelo CNJ e necessidade de interpretação da Resolução n. 155/2015 do CSJT, de forma a não contrariar o órgão superior de controle do Poder Judiciário, a justificar a manutenção do pagamento da GECJ. Procedimento de Controle Administrativo conhecido e julgado improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0003101-49.2022.5.90.0000. Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI. Data de julgamento: 23/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
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