JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Procedimento de Controle Administrativo 0004153-90.2019.5.90.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
23/06/2023
Data de publicação
07/07/2023

TST – Procedimento de Controle Administrativo 0004153-90.2019.5.90.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 23/06/2023, p. 07/07/2023

Ementa

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO-GECJ. ATUAÇÃO NO CEJUSC. 1. Dentre as competências atribuídas ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho pelo art. 111-A, §2º, II, da Constituição Federal, cabe ao Plenário deste Conselho exercer, de ofício ou não, o controle de legalidade do ato administrativo praticado por qualquer Tribunal Regional do Trabalho, em que os efeitos extrapolem o interesse individual, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo oriundas deste Conselho ou do Conselho Nacional de Justiça (art. 6º, IV, RICSJT). 2. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo - PCA em face da decisão proferida pelo Órgão Especial do TRT da 1ª Região, que se pronunciou negativamente ao pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição-GECJ, para juízes substitutos afastados das Varas do Trabalho para atuar no CEJUSC-Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas. Junta documentos e procuração. 3. A resolução CSJT nº 155/2015, mesmo após as alterações sofridas pelas Resoluções 234/2019 e 295/2021, é expressa no sentido de que a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ será devida nas hipóteses de um Juiz do Trabalho responder simultaneamente, permanentemente ou temporariamente, por acervos processuais de Vara do Trabalho e de outro órgão jurisdicional, desde que previsto em lei ou em norma do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, tais como núcleo especializado em execução ou em conciliação, que implique a prática de atos jurisdicionais; (Art. 3º, §1º, III, b). 4 . Conforme as informações prestadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, os magistrados designados para atuar no CEJUSC são AFASTADOS, deixando de ter atribuição para o exercício das atividades concernentes às Varas do Trabalho nas quais exercem a titularidade. 5. Não há, portanto, encaixe entre a previsão legal - de simultaneidade - e a realidade demonstrada no caso em apreço - de completo afastamento das atividades jurisdicionais -, de modo que não cabe a procedência do pedido. 6. Procedimento de Controle Administrativo conhecido e julgado improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0004153-90.2019.5.90.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2023. Juntado aos autos em 07/07/2023.)
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