- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho
- Data do julgamento
- 21/10/2022
- Data de publicação
- 03/11/2022
TST – Procedimento de Controle Administrativo 0002851-55.2021.5.90.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 21/10/2022, p. 03/11/2022
EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO - GECJ A DESEMBARGADORES OCUPANTES DE CARGOS DE DIREÇÃO. ART. 5º DA RESOLUÇÃO CSJT 155/2015. INOBSERVÂNCIA. PAGAMENTO INDEVIDO. 1 - Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, instaurado por provocação da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em face de decisão do Órgão Especial daquela Corte que deu provimento a recurso administrativo para deferir o pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ ao Corregedor Regional e ao Vice-Corregedor Regional. 2 - Segundo decisão proferida pelo Órgão Especial do TRT da 1ª Região, além das atribuições regimentais de Corregedor e Vice-Corregedor daquele Tribunal Regional, os referidos magistrados exercem função jurisdicional no Órgão Especial, no Tribunal Pleno, na CAEX e nos Procedimentos de Centralização das Execuções Trabalhistas - PEPTs, atuam em precatórios e requisições de pequeno valor - RPVs, bem como possuem passivos residuais de processos oriundos de Turmas e da Seção Especializada em Dissídios Individuais. 3 - De acordo com informações da Presidência do TRT da 1ª Região, a despeito de concorrerem à distribuição no Tribunal Pleno, o Corregedor Regional e o Vice-Corregedor Regional não exercem juízo de admissibilidade de recursos, não atuam em função de conciliação e mediação, muito menos nas relativas a precatórios e às requisições de pequeno valor, atribuição da Presidência que não teria sido delegada. 4 - Nos termos do art. 5º, § 2º, I e II, da Resolução CSJT 155, de 23/10/2015, somente aos magistrados ocupantes de cargo de direção que concorrem à distribuição de processos do Pleno, cumulando-a com função jurisdicional extraordinária, consistente no exercício de juízo de admissibilidade de recurso de competência do TST ou nas funções de conciliação e mediação em dissídios coletivos, recursos de revista, precatórios e similares, fazem jus ao percebimento da referida gratificação, situação em que não se enquadram os Desembargadores ora interessados, razão pela qual não fazem jus à percepção da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ. Procedimento de Controle Administrativo conhecido e julgado procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0002851-55.2021.5.90.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
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