- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001730-86.2016.5.20.0007, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGO - PROCESSO SELETIVO - PERÍODO DE TREINAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O Tribunal Regional concluiu pelo desvirtuamento da etapa de seleção referente a período de treinamento. Sem discriminar as atividades da reclamante , reputou presentes os requisitos do art. 2º da CLT. 1.2. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão da parte em sentido contrário demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão recorrida, no particular, com acréscimo de fundamentos. 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. COTA PATRONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1 A Lei nº 12.546/2011 estabelece uma faculdade de recolhimento sobre a receita bruta, em substituição ao recolhimento sobre a folha de pagamento, previsto na Lei nº 8.213/1991. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, ' ' tratando-se de opção, competia à Empregadora demonstrar ter realizado a opção de recolhimento sobre a receita bruta para ser beneficiada pela desoneração da folha de pagamento", o que não providenciou. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão recorrida, na fração de interesse, com acréscimo de fundamentos. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Na hipótese, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pela parte nas razões de recurso de revista, no tópico correspondente. 3.3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Mantém-se a decisão recorrida, quanto ao tema, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001730-86.2016.5.20.0007. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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