JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0005018-38.2015.5.15.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/06/2020
Data de publicação
03/07/2020

TST – Ação Rescisória 0005018-38.2015.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2020, p. 03/07/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PEDIDO DE CORTE FUNDADO NO ART. 485, V, DO CPC/1973. LEI N.º 7.102/83. ECT. BANCO POSTAL. APLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA NORMA APONTADA COMO VIOLADA. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. A alegação da recorrente é de que o acórdão rescindendo teria incidido em violação do art. 1.º, § 1.º, da Lei n.º 7.102/83 ao lhe obrigar às disposições do referido diploma legal, notadamente no que concerne às medidas de segurança a serem adotadas em seus estabelecimentos, visto que não se classifica como instituição financeira. No entanto, a violação de lei autorizadora da desconstituição da coisa julgada é aquela que salta de maneira evidente, inquestionável, primo ictu oculi . Nesse sentido, destaco o magistério de SÉRGIO RIZZI, citado por COQUEIJO COSTA, para quem " viola-se literalmente a lei quando a sentença: a) nega validade a uma lei válida; b) dá validade a uma lei que não vale; c) nega vigência a uma lei que ainda vigora; d) admite a vigência de uma lei que ainda não vigora ou já não vigora; e) nega aplicação a uma lei reguladora da espécie; f) aplica uma lei não reguladora da espécie; g) interpreta erroneamente a lei, ferindo-lhe o sentido literal " ( in Ação Rescisória. São Paulo: Ed. LTr, 2002, pág. 85). Nenhuma dessas situações ocorreu no caso vertente, contudo. A decisão rescindenda consignou expressamente que a Recorrente não se enquadra na definição legal de instituição financeira, nos termos previstos pelo art. 17 da Lei n.º 4.595/64. E partindo dessa premissa, constata-se que a sentença conferiu interpretação razoável à norma indicada como violada, mormente quando se percebe que o texto legal faz menção a estabelecimento financeiro, e não a instituição financeira, isto é, a distinção que faz o texto legal em comento autoriza concluir que sua aplicação ao caso concreto, pela sentença rescindenda, ampara-se em interpretação razoável da norma, o que afasta a possibilidade de caracterização da hipótese tipificada no inciso V do art. 485 do CPC de 1973, e autoriza a manutenção do acórdão recorrido, embora por fundamento diverso. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005018-38.2015.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
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