JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007015-51.2018.5.15.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007015-51.2018.5.15.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. BANCO POSTAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA PREVISTAS NA LEI 7.102/83. DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE PORTAS GIRATÓRIAS. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/15. 1. Trata-se de pretensão desconstitutiva dirigida contra o acórdão do eg. TRT da 15ª Região que, nos autos de ação civil pública ajuizada no feito matriz, concluiu pela possibilidade de aplicação analógica da Lei nº 7.102/83 para o fim de determinar a implantação de portas giratórias nas agências de banco postal. 2. A decisão rescindenda não equiparou os trabalhadores das agências de Banco Postal aos empregados dos estabelecimentos bancários; não se discutiu a separação dos Poderes, nem, ainda, tratou-se dos princípios que regem a Administração Pública, de forma que incide a Súmula 298, I e II, desta Corte como óbice ao corte rescisório pelas ofensas apontadas aos artigos 2º, 5º, caput, e 37, caput, da CR. 3. Também não houve decisão proferida em sentido contrário ao conteúdo do art. 7º, XXII, da CR. O eg. TRT considerou a situação de vulnerabilidade dos trabalhadores nas agências dos Correios face aos constantes assaltos sofridos no ambiente do trabalho e, justamente com a finalidade de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de segurança adequadas, decidiu pela aplicação analógica das medidas de segurança previstas na Lei 7.102/83. 4. Em relação à possibilidade de aplicação analógica da Lei 7.102/93, para o fim de implantar nos Bancos Postais mecanismos de segurança próprios de instituições financeiras, a matéria ainda permanece controvertida no âmbito dos Tribunais, o que atrai a aplicação das Súmulas 83, I/TST e 343 do STF como óbice ao corte rescisório pelas alegadas ofensas aos artigos 1º da Lei 7.102/83, 4º do Decreto-Lei nº 4.657/42, 154 da CLT, 17 e 18 da Lei 4.595/64. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007015-51.2018.5.15.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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