- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 03/07/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005127-54.2014.5.09.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2020, p. 03/07/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO. DIA POSTERIOR À DATA EM QUE OCORRIDA A HOMOLOGAÇÃO. ULTRAPASSADO O BIÊNIO. Conforme o entendimento remansoso desta Corte Superior, "o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não" (Súmula 100, I, do TST). De outro norte, "o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial" (Súmula 100, V, do TST). Precedentes. No caso vertente, a decisão homologatória de acordo que se pretende desconstituir está datada de 20/09/2010. Nesse caso, o termo inicial do prazo decadencial deu-se no dia imediatamente posterior, em 21/09/2010, e o termo final para ajuizamento da ação rescisória ocorreu em 21/09/2012. Somente em 02/05/2014 foi ajuizada a pretensão desconstitutiva, fora do prazo a que se refere o art. 495 do CPC/1973. Registre-se que os prazos decadenciais impostos em lei não são passíveis de impedimento, suspensão ou interrupção (art. 207 do CCB), ressalvadas as hipóteses do art. 195 e 198, I, do CCB. Destarte, nenhuma cláusula contida na avença homologada possui o condão de impedir a dilação do prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC de 1973 em relação a qualquer das partes acordantes, porquanto a decadência não está sujeita, sequer, a eventual renúncia pelo réu da ação rescisória (art. 209 do CCB). Trata-se de matéria de ordem pública, acerca da qual as partes da transação não podem dispor livremente. É inevitável, pois, a pronúncia da decadência. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005127-54.2014.5.09.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
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