- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021930-77.2019.5.04.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 966, VIII, DO CPC. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ERRO DE FATO. DECADÊNCIA ARGUIDA EM RAZÕES FINAIS. SÚMULA 100, V, DO TST. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, na qual se busca desconstituir decisão homologatória de acordo entre as partes. O TRT julgou improcedente a presente ação, sem se manifestar acerca da decadência arguida pela segunda ré em razões finais. Ocorre que, conforme o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, " o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não " (Súmula100, I, do TST). De outro norte, " o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial " (Súmula100, V, do TST). No caso dos autos, não obstante constar da certidão de trânsito em julgado que o decurso do prazo, sem interposição de quaisquer recursos, ocorreu em 08/08/2017, a decisão homologatória do acordo que se pretende desconstituir ocorreu em 08/02/2017. Assim, o termo inicial do prazo decadencial deu-se no dia imediatamente posterior, em 09/02/2017, e o termo final para ajuizamento da ação rescisória ocorreu em 11/02/2019 (segunda-feira). Somente em 08/08/2019 foi ajuizada a pretensão desconstitutiva, fora do prazo a que se refere o art. 975 do CPC. Assim, é inevitável a pronúncia da decadência. Precedentes. Recurso ordinário conhecido para declarar, a requerimento, a decadência, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos art. 487, II, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021930-77.2019.5.04.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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