- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005986-39.2013.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECISÃO RESCINDENDA QUE HOMOLOGA ACORDO. DECADÊNCIAARGUIDA DEOFÍCIO. SÚMULA 100, V, DO TST . 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro nos incisos III, VII e VIII do art. 485 do CPC/73, na qual se busca desconstituir decisão homologatória de acordo entre as partes. O TRT da 15ª Região afastou a preliminar de decadência por entender que o termo inicial do prazo decadencial seria o dia da intimação da parte. 2. Conforme o entendimento remansoso desta Corte Superior, " o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não " (Súmula100, I, do TST). De outro norte, " oacordohomologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, otermoconciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial " (Súmula100, V, do TST). No caso vertente, da decisão homologatória doacordoque se pretende desconstituir consta a datada de 11/05/2011. Assim, otermoinicialdo prazo decadencial deu-se no dia imediatamente posterior, em 12/05/2011, e otermofinal para ajuizamento da ação rescisória ocorreu em 13/05/2013 (segunda-feira). Somente em 13/06/2013 foi ajuizada a pretensão desconstitutiva, fora do prazo a que se refere o art. 495 do CPC/1973. 3. É inevitável, pois, a pronúncia da decadência . Recurso ordinário conhecido e, deofício, declarada adecadência, extinguindo-se o feito comresoluçãodomérito, nos termos art. 487, II, do CPC/2015 . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005986-39.2013.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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