JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0101659-05.2020.5.01.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Recurso Ordinário 0101659-05.2020.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTOS VENCIDOS. NULIDADE CONFIGURADA. ART. 941, § 3º, DO CPC/2015. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que denegou a segurança, sob o fundamento de que incabível a ação mandamental, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. 2. Preliminarmente, insurgem-se os recorrentes, arguindo a nulidade do acórdão regional, ante a ausência dos votos vencidos. 3. Sobre a matéria, o art. 941, § 3º, do CPC de 2015 é expresso no sentido de exigir a juntada do voto vencido como parte integrante do acórdão, inclusive para a finalidade de prequestionamento. 4. Esta Subseção, seguindo a diretriz do mencionado preceito, consolidou o entendimento no sentido de que a ausência de publicação das razões do voto vencido é causa de nulidade da decisão, independentemente de evidenciado efetivo prejuízo à parte e ainda que inexigível o prequestionamento no caso de recurso ordinário (RO-7956-69.2016.5.15.0000, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 4/10/2019). 5. Na hipótese vertente, forçoso concluir pela nulidade do julgado, em atenção à expressa previsão legal, porquanto não juntado ao voto prevalecente os fundamentos dos vencidos. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, para acolher a preliminar de nulidade do acórdão regional. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101659-05.2020.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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