JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010313-31.2016.5.03.0008

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010313-31.2016.5.03.0008, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - CONTRATO DE ESTÁGIO - DESVIRTUAMENTO. 1. O Tribunal Regional verificou, com base na apreciação da prova testemunhal, que o contrato de estágio celebrado entre a reclamante e o reclamado foi desvirtuado pela prestação de horas extraordinárias e consequente descumprimento do limite da jornada de atividade em estágio prevista no art. 10 da Lei nº 11.788/08 e da cláusula 3ª, alínea "b", do termo de compromisso de estágio. Concluiu, desse modo, pelo reconhecimento do vínculo de emprego, nos temos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.788/08, de seguinte teor: "O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária". 2. Desse modo, somente com o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, seria possível ultrapassar e infirmar os fundamentos expostos no acórdão regional para aferir a tese sustentada pelo reclamado de que, no curso do contrato de estágio, não teria havido labor extraordinário ou descumprimento da jornada de atividades legalmente prevista. O recurso de revista, como é cediço, não se presta ao reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010313-31.2016.5.03.0008. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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