- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Recurso de Revista 0000154-97.2021.5.08.0013, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 14/02/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSALTO - CARTEIRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VALOR DA INDENIZAÇÃO . 1. Na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, é possível a responsabilização objetiva - dispensada a culpa daquele a quem é imputado o evento lesivo - nos casos em que a atividade do causador do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem. 2 . O carteiro está exposto aos riscos em razão da possibilidade de assaltos, de forma que a responsabilidade do empregador, nesses casos, é objetiva, com fulcro na teoria do risco. 3 . O valor da reparação por danos morais deve ser fixado em compatibilidade com a violência moral sofrida pelo empregado, as condições do empregador e a gravidade da lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana, sempre observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tendo em vista as peculiaridades do caso, fixo o valor do quantum indenizatório moral em R$ 50.000,00 . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000154-97.2021.5.08.0013. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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