JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000915-75.2019.5.02.0231

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 1000915-75.2019.5.02.0231, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CARTEIRO VÍTIMA DE ASSALTOS . RESPONSABILIDADE OBJETIVA . Cuida-se, na hipótese, de pedido indenizatório em decorrência de assaltos sofridos pelo reclamante enquanto exercia a sua função de carteiro . Nos termos da jurisprudência do TST, em se tratando de carteiro vítima de assaltos, a responsabilidade da empregadora é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO (R$ 38.000,00) . VALOR NÃO EXORBITANTE. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou o entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O julgador deve observar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a sua situação econômica, a vedação ao enriquecimento ilícito, o efeito pedagógico da condenação, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, a indenização por danos morais arbitrada em R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira do reclamado, não se mostra exorbitante. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000915-75.2019.5.02.0231. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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