- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003279-34.2019.5.02.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 . AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. III DO ART. 966 DO CPC. SIMULAÇÃO OU COLUSÃO. AÇÃO AJUIZADA PELA TOMADORA DE SERVIÇOS CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS, CONDENADA PRINCIPAL, NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDAE DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. 1. A autora fundamenta a ação rescisória na hipótese prevista no inc. III do art. 966 do CPC, sustentando que a decisão rescindenda resultou de colusão ou simulação entre os advogados do reclamante e os representantes da primeira reclamada, prestadora de serviços e condenada principal. 2. O acolhimento do pedido formulado na ação rescisória resultaria na prolação de decisão que atingiria de forma uniforme ambas as reclamadas na reclamação trabalhista subjacente, pois demandaria a rescisão da decisão transitada em julgado e a extinção da reclamação trabalhista subjacente, sem resolução de mérito. 3. Nessa hipótese, a autora deveria, obrigatoriamente, ter incluído a prestadora de serviços no polo passivo da ação rescisória, nos termos do item I da Súmula 406 desta Corte. 4. Embora o parágrafo único do art. 115 do CPC estabeleça que, nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz deve conceder prazo para que o autor requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, na hipótese dos autos é inviável a regularização do vício constatado, uma vez que no presente momento já decorreu o prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória contra a prestadora de serviços, circunstância que impõe a extinção da ação rescisória, de ofício, sem resolução de mérito, nos termo do art. 485, inc. IV, § 3º, do CPC. Precedentes. Ação rescisória extinta, sem resolução de mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003279-34.2019.5.02.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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