JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0022337-88.2016.5.04.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Ação Rescisória 0022337-88.2016.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC DE 2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, VII, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, VII, DO CPC/1973. 1. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos. 2. Assim, tendo o autor indicado o art. 966, VII, do CPC/2015 como causa de rescindibilidade e, havendo a sua correspondência com o art. 485, VII, do CPC/1973, deve ser regularmente apreciado o pleito rescisório sob a ótica desse dispositivo legal. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO CALCADO NO ART. 485, VII, DO CPC DE 1973. DOCUMENTO NOVO. FRAUDE À EXECUÇÃO. POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DAS PARTES QUE INTEGRARAM O POLO PASSIVO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA N.º 406, I, DO TST. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO E CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO ANTE O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO DE CORTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. 1 . Segundo diretriz da Súmula n.º 406 desta Corte Superior, "O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto". 2 . Na origem, a Reclamação Trabalhista foi proposta contra determinada empresa e mais dos reclamados, pessoas físicas, todos condenados solidariamente ao pagamento de haveres trabalhistas. 3 . Em execução, as partes controverteram quanto à penhorabilidade de determinado imóvel, cuja propriedade era inicialmente de um dos executados e foi alienado a terceiro (ora autora). No julgamento do Agravo de Petição, o TRT da 4.ª Região, entendendo que houve fraude à execução, determinou a penhora do referido bem. 4 . A adquirente do imóvel propõe, agora, Ação Rescisória em desfavor do exequente e da empresa, sem, contudo, fazer integrar à lide os demais executados, a despeito do vínculo jurídico que os une; a obstar, assim, a incursão ao mérito da demanda. 5 . É certo que já no CPC revogado havia previsão específica para que o autor regularizasse o polo passivo da demanda, nos termos do parágrafo único do art. 47 do CPC de 1973 (correspondente ao parágrafo único do art. 115 do atual CPC), segundo o qual "O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo". 6 . Porém, no caso específico da Ação Rescisória, a referida integração somente é possível dentro do biênio a que alude o art. 495 do CPC de 1973, pois, escoado esse prazo, opera-se a decadência, inviabilizando a retificação disciplinada pelo art. 47, parágrafo único, do CPC de 1973 - hipótese dos autos. 7 . Assim, constatando-se a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação Rescisória, impõe-se a extinção do feito de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, § 3.º, do CPC de 2015. Precedentes desta SBDI-2. 8 . Recurso Ordinário conhecido e processo extinto sem resolução de mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022337-88.2016.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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