- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 20/03/2023
TST – Agravo 1000153-27.2018.5.02.0447, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. EXTENSÃO AO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 597.594/PR (“ leading case” ), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 222 – “ Extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso” ), publicado no DJe em 23/10/2020, fixou a seguinte tese jurídica: “ Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ”. 2. Na ocasião firmou-se o entendimento de que “ O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa ". 3. No caso concreto, a Corte Regional, ao afastar a alegação recursal de que a ré atuava em terminal privativo, e decidir que o adicional de risco portuário é devido ao trabalhador portuário avulso, proferiu acórdão em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em precedente de observância obrigatória, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Precedentes desta Primeira Turma. 4. Entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior. 5. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000153-27.2018.5.02.0447. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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