JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000078-48.2021.5.12.0050

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
22/03/2023

TST – Agravo 0000078-48.2021.5.12.0050, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/03/2023, p. 22/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA COM EMPREGADOS PERMANENTES. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÃO DE RISCO OU A EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS COM VÍNCULO PERMANENTE QUE TRABALHEM NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE O AUTOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela manutenção do indeferimento do pedido de pagamento do adicional de risco. Consignou que não houve a comprovação do risco, uma vez que não foi realizada perícia no ambiente de trabalho, bem como que não houve prova de pagamento do adicional de risco a empregados com vínculo permanente que trabalhassem nas mesmas condições ou até mesmo na mesma localidade que o autor. Logo, o indeferimento do adicional não decorreu da condição de trabalhador avulso do autor. 3. Inviável, portanto, aferir a violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados pelo agravante, tampouco estabelecer dissenso pretoriano, visto que o acórdão recorrido foi proferido nos limites do julgamento proferido pelo STF no julgamento Recurso Extraordinário 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral). 4. Decisão em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000078-48.2021.5.12.0050. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 22/03/2023.)
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