- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 20/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000108-95.2020.5.21.0041, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS E ESTÉTICO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. A Corte de origem, em análise ao conjunto fático-probatório, registrou a ocorrência de acidente de trabalho (nexo causal), por culpa da parte ré, do qual resultou a amputação de parte do pé esquerdo do trabalhador (dano). Consignou que “Extrai-se da fundamentação da sentença, que o magistrado a quo, com base nas provas dos autos, notadamente o laudo pericial elaborado por engenheiro de segurança do trabalho (ID. 4773012) e os depoimentos das testemunhas, constatou a existência de culpa por parte da empresa, caracterizada pela sua omissão na manutenção preventiva do equipamento utilizado pelo obreiro, que, dias antes do acidente, já havia apresentado defeito, tendo sido, assim, negligente quanto ao cumprimento das regras estabelecidas na NR 12 do antigo MTE”. Asseverou que “o dano suportado pelo trabalhador e o respectivo nexo de causalidade com o evento (acidente) também restaram demonstrados mediante prova pericial (ID. d992144 - fls. 1841/1845), elaborada por médico do trabalho nomeado pelo juízo, o qual atesta a incapacidade parcial e permanente do reclamante para a função que exercia”. 2. Delineadas tais premissas fáticas, o entendimento da tese contrária, no sentido de ocorrência de culpa exclusiva da vítima, demandaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e provas, procedimento vedado nesta vida recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. A Corte Regional manteve a sentença de primeiro grau que arbitrou as indenizações, em razão dos danos sofridos, em R$ 30.158,50 (trinta mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos) para o dano extrapatrimonial e R$ 30.158,50 (trinta mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos) para os danos estéticos. 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000108-95.2020.5.21.0041. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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