- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 20/03/2023
TST – Agravo 0010063-88.2021.5.03.0083, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. FORMA DE NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. EDITAIS GENÉRICOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, ante a natureza tributária da contribuição sindical, é imprescindível para a constituição do respectivo crédito a existência de regular lançamento, inclusive no que tange à notificação pessoal do sujeito passivo, o que não se demonstra mediante a mera publicação de editais genéricos em jornais de grande circulação. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, registrou que “ os editais publicados foram genéricos, sem individualização e demais formalidades, e o sindicato também não procedeu, como lhe incumbia, à notificação pessoal do contribuinte, em relação a cada um dos exercícios financeiros, com a especificação do tributo, fato gerador e valor a ser quitado”. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010063-88.2021.5.03.0083. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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