JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025292-70.2016.5.24.0086

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
20/03/2023

TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025292-70.2016.5.24.0086, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em relação à formação de grupo econômico, a Jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, consoante a redação anterior do art. 2.º, § 2.º, da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, não basta o simples fato de haver sócios em comum, sendo necessário que exista relação hierárquica ou efetivo controle exercido por uma delas, o que, na hipótese dos autos restou evidenciado. Precedentes. Já em relação à inclusão no polo passivo na fase de execução, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inclusão da empresa no polo passivo da execução, em decorrência de configuração de grupo econômico com a devedora principal, ainda que a executada, ora agravante, não tenha participado da fase de conhecimento, não acarreta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Julgados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0025292-70.2016.5.24.0086. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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