JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010279-97.2020.5.03.0143

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010279-97.2020.5.03.0143, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONSÓRCIO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 205 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Na hipótese, esta Corte superior manteve o acórdão que reconheceu a existência de grupo econômico formado entre as empresas e consignou expressamente que "a jurisprudência desta Corte, em razão do cancelamento da Súmula nº 205 do TST, passou a admitir o redirecionamento da execução à empresa integrante do mesmo grupo econômico da empresa empregadora do trabalhador, como forma de garantir a plena satisfação do crédito trabalhista, conforme o artigo 2º, § 2º, da CLT, que assegura a responsabilidade de grupo empresarial. Portanto, o fato de a agravante não ter participado da fase de conhecimento não configura cerceamento de defesa, uma vez que a responsabilidade solidária pode ser reconhecida em qualquer fase processual e, além disso, está resguardado à parte o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, com todos os meios e recursos disponíveis". Diante desses fundamentos, deve ser confirmada a decisão agravada. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010279-97.2020.5.03.0143. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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