- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 20/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101831-93.2016.5.01.0223, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE DA CITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA (DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 16 DO TST). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO RECEBIMENTO OU DE IRREGULARIDADES NA CITAÇÃO (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Depreende-se do acórdão do Tribunal Regional que houve a regular citação da reclamada, a qual foi realizada por meio postal, ao correto endereço do réu, motivo pelo qual não há de se cogitar em citação inválida. Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com entendimento já consagrado por esta Corte Superior em sua Súmula 16, que assim dispõe: "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus da prova do destinatário". Não bastasse, o quadro fático delineado no acórdão recorrido demonstra não haver registro de apresentação de prova inequívoca do não recebimento da citação ou de qualquer irregularidade no ato citatório, ônus que cabia a reclamada, como determina o referido verbete sumular, sendo incabível a alegação de nulidade da citação. Assim, para dissentir da conclusão assentada na decisão recorrida e entender comprovado o não recebimento da notificação ou a existência de irregularidades na citação, far-se-ia necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que se veda nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1 . O Tribunal Regional registrou que o laudo pericial não deixa duvidas de que o autor laborou em condições insalubres em grau máximo desde o seu ingresso na reclamada. Salientou, ainda, que o perito " realizou diligências nas dependências onde o reclamante labora, verificando os tipos de atividades exercidas pelo reclamante e as condições ambientais nas quais ela desenvolveu os seus labores diários e habituais, inclusive, juntando ao seu laudo fotos dos agentes químicos corriqueiros no seu dia a dia e a sequencia da utilização do cádmio, para a parametrização de Nitrato ". 2.2. A revisão do entendimento adotado pela Corte regional implica no revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite na instancia recursal extraordinária por incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101831-93.2016.5.01.0223. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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