- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Recurso de Revista 0000172-02.2021.5.06.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADVOGADACONTRATADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.906/94.DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE AJUSTE CONTRATUALEXPRESSO. HORAS EXTRAS DEVIDAS . 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência predominante no TST. 2 - No caso concreto , o Tribunal Regional entendeu que, como no contrato laboral estava prevista jornada diária de oito horas e quarenta e quatro semanais, era desnecessário constar cláusula expressa de exclusividade no contrato de trabalho, uma vez que tal exclusividade estava presumida. 3 - O art. 20 da Lei nº 8.906/94 determina que a jornada laboral do advogado empregado seja de quatro horas diárias e vinte horas semanais, exceto acordo ou convenção coletiva ou em caso dededicação exclusiva, a qual, segundo o art. 12 do Regulamento Geral da OAB, deve estar expressamente prevista em contrato individual de trabalho. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido de que é necessário haver cláusula expressa de exclusividade no contrato laboral, sob pena de pagamento de horas extras excedentes da 4ª diária e/ou 20ª semanal. Julgados. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000172-02.2021.5.06.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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