JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000173-65.2021.5.12.0022

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo 0000173-65.2021.5.12.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 . AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. Regime celetista. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, fundada na aplicação da Súmula no 333 do TST. Com efeito, extrai-se do acórdão recorrido que a reclamante ocupava cargo de agente comunitária de saúde e estava submetida ao regime celetista, de forma que a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar a controvérsia. Além disso, no caso em tela, depreende-se que o Regional registrou expressamente a existência de lei (Lei nº 11.350/06) que fixa a base de cálculo do adicional de insalubridade pelo salário-base da reclamante, consignando que, em decorrência, não se aplica ao caso o disposto na Súmula Vinculante nº 4, de forma que deve ser mantida a decisão, pois em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000173-65.2021.5.12.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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