- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 20/03/2023
TST – Agravo de Instrumento 0238100-34.2009.5.05.0463, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que as diferenças das custas apuradas na fase de liquidação da sentença não caracterizam criação ou aumento de tributo judicial, mas apenas adequação do valor aferido, provisoriamente, na fase de conhecimento, em vista do aumento do valor da condenação. Precedentes. Portanto, não há se falar em violação do Princípio da legalidade ou do devido processo legal, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice da Súmula nº 333. A incidência do óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0238100-34.2009.5.05.0463. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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