JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001223-58.2012.5.09.0594

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo 0001223-58.2012.5.09.0594, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTO DO VALOR RECOLHIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que "a exigência do recolhimento de custas na fase de execução, quando decorrente de complementação do valor pago na fase de conhecimento, não viola o principio da legalidade ou do devido processo legal, tampouco ofende a coisa julgada. Isso porque não se trata do pagamento de novo tributo judicial, mas mero suplemento do valor apurado provisoriamente na etapa de cognição, desta feita com base na real quantia devida, calculada em liquidação de sentença. Em tal circunstância, é permitido, tão somente, o abatimento das custas já recolhidas anteriormente". (AIRR-Ag-Ag-AIRR-136400-32.2008.5.05.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022). Precedentes. A decisão do Tribunal Regional harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte a inviabilizar a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001223-58.2012.5.09.0594. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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