- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0151700-88.2002.5.05.0551, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido foi claro em afirmar que " as custas fixadas na sentença na fase de conhecimento constituem mero adiantamento do montante incidente sobre o valor total da condenação, conhecido tão somente na fase de execução, após a respectiva liquidação as parcelas devidas. Não se trata, portanto, de custas da execução, ao contrário do que tenta fazer crer a Agravante, mas tão somente adequação ao valor real das custas, cuja fixação na fase de conhecimento foi realizada apenas a título provisório ". Assim, a decisão, apesar de contrária ao interesse da agravante, apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional. Incólume o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . As custas pagas quando da interposição do recurso ordinário são apuradas sobre um valor estimado à condenação, podendo haver diferenças a serem complementadas quando da liquidação final do julgado, como no caso destes autos. Portanto, correta a decisão que exigiu a complementação das custas processuais na fase de execução. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0151700-88.2002.5.05.0551. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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