- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo 0147600-35.2005.5.05.0018, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTO DO VALOR RECOLHIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que "a exigência do recolhimento de custas na fase de execução, quando decorrente de complementação do valor pago na fase de conhecimento, não viola o principio da legalidade ou do devido processo legal, tampouco ofende a coisa julgada. Isso porque não se trata do pagamento de novo tributo judicial, mas mero suplemento do valor apurado provisoriamente na etapa de cognição, desta feita com base na real quantia devida, calculada em liquidação de sentença. Em tal circunstancia, é permitido, tão somente, o abatimento das custas já recolhidas anteriormente". (AIRR-Ag-Ag-AIRR-136400-32.2008.5.05.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022). Precedentes. A decisão do Tribunal Regional harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte a inviabilizar a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0147600-35.2005.5.05.0018. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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