- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo Interno 0001071-06.2019.5.09.0322, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. EXTENSÃO DO DIREITO AO ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS PERMANENTES VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO DO PORTO. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 222. EXISTÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA NO SENTIDO DE QUE RESTOU PROVADO NOS AUTOS QUE NÃO HAVIA EMPREGADOS COM VÍNCULO COM A APPA, DESEMPENHANDO AS MESMAS FUNÇÕES DO RECLAMANTE, QUE RECEBESSE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Esta Corte Superior possuía entendimento no sentido de que o adicional de risco não seria extensível aos trabalhadores avulsos que operavam nas instalações portuárias, como é a hipótese do autor, haja vista a interpretação que era dada aos artigos 14 e 19 da Lei nº 4.860/65 (Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1 do TST). No entanto, tal debate já se encontra superado, tendo em vista o julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 597.124 pelo Supremo Tribunal Federal, que culminou com a tese do Tema nº 222, de observância obrigatória. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, após o julgamento do Tema 222 do ementário temático de repercussão geral do STF, não há extensão automática do adicional de risco aos trabalhadores portuários avulsos, pois remanesce o ônus dos reclamantes de provarem a eventual existência de trabalhadores permanentes que percebam o referido adicional em condições semelhantes de trabalho. Deste modo, o reclamante, trabalhador avulso, a priori , faria jus ao adicional de risco, desde, no entanto, que provada a eventual existência de trabalhadores permanentes que percebam o referido adicional em condições semelhantes de trabalho. Ocorre, contudo, que, conforme substrato fático dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a percepção do adicional de risco por trabalhador portuário com vinculo permanente nas mesmas condições. Pelo contrario, segundo o TRT de origem, restou provado nos autos que não havia empregados com vínculo com a APPA, desempenhando as mesmas funções do reclamante, que recebesse adicional de periculosidade. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001071-06.2019.5.09.0322. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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