JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1003831-28.2021.5.02.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Mandado de Segurança 1003831-28.2021.5.02.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA FASE DE CONHECIMENTO. ACÓRDÃO EM AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE A SUBSTITUIÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS JÁ EFETUADOS NOS AUTOS. ATO QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO, AINDA QUE COM EFEITO DIFERIDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SDI-2. MANDAMUS INCABÍVEL. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de acórdão que negou provimento a agravo interno interposto pela impetrante à decisão do Relator, que indeferira a substituição do depósito recursal efetuado nos autos por seguro garantia judicial. 2. O ato apontado como coator encerra decisão interlocutória na fase de conhecimento, afigurando-se regularmente impugnável mediante competente recurso de revista, cabível após a prolação de acórdão em recurso ordinário porventura desfavorável aos interesses do ora impetrante, a teor dos arts. 893, § 1º, e 896 da CLT, bem como à luz da Súmula nº 214 do TST. Logo, evidenciado que a decisão impugnada desafia recurso próprio, resulta inviabilizado o manejo do mandado de segurança, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 92 desta Subseção. Sinale-se que a mitigação do referido verbete somente se afigura possível quanto se tratar de ato teratológico, patentemente ilegal ou, ainda, de recurso cuja interposição, pelas vias ordinárias, cause sério gravame ao impetrante, o que não se depreende, no particular , uma vez que a irresignação diz respeito à substituição de depósitos recursais já efetuados nos autos, e não da negativa de acesso à via recursal por meio do indeferimento do uso do seguro garantia judicial. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003831-28.2021.5.02.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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