- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Recurso de Revista 0001103-71.2019.5.10.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. DIALETICIDADE E DEVOLUTIVIDADE AMPLA. SÚMULA Nº 422 DO TST. APLICABILIDADE EXCEPCIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional concluiu pelo descompasso entre os argumentos recursais e a fundamentação da sentença recorrida, aplicando a Súmula nº 422, I e III, do TST. 2. Esta Corte Superior Trabalhista firmou-se no sentido de que, conforme o princípio da ampla devolutibilidade do recurso ordinário, exceto quando a motivação do recurso for inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, não se pode deixar de examinar o recurso ordinário que não impugna os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 3. Das razões do recurso ordinário interposto é perfeitamente possível extrair que a tese recursal da União não está completamente dissociada da sentença recorrida, pois, mesmo que tenha impugnado seus pontos de maneira geral, dispôs sobre a multa de infração da quantidade de deficientes habilitados em ocupar as vagas de emprego, sendo esse o objeto da demanda . 4. Desse modo, não se trata de exceção ao item III, da Súmula nº 422, do TST, razão pela qual o Tribuna Regional incorreu em cerceamento do direito de defesa da União. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001103-71.2019.5.10.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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