- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000408-08.2021.5.12.0030, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE NO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA Nº 422, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Tendo em vista a viabilidade da tese de violação da Súmula nº 422, III, do TST, o provimento do agravo de instrumento, para exame detido do recurso de revista, é medida que se impõe. Há a transcendência política. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE NO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA Nº 422, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Como é sabido, ao recurso ordinário, aplica-se o efeito devolutivo em profundidade, de modo que o Regional deve se debruçar sobre toda a matéria impugnada, sem a necessidade de o recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão de primeiro grau. Conforme a Súmula nº 422, III, do TST, não sendo o caso de fundamentação totalmente dissociada da sentença, não cabe ao TRT deixar de conhecer das razões recursais por falta de impugnação específica. Compulsando o acórdão impugnado, nota-se que as razões do recurso ordinário não apresentam fundamentação totalmente dissociada da sentença, ao contrário, possui clara correlação com os fundamentos decisórios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000408-08.2021.5.12.0030. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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