- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo 0001361-14.2015.5.10.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior, o que não ocorreu na hipótese. Na hipótese, contudo, o Tribunal Regional, valorando o conjunto probatório, firmou sua convicção, demonstrando explicitamente os aspectos que o levaram a formar seu convencimento. No pertinente à pré-contratação de horas extras, a Corte de origem assentou a premissa fática de que a jorna ade seis horas somente foi cumprida, sem prorrogação, " durante os primeiros três meses do pacto laboral ", o que reputou suficiente para configurar a pré-contratação. Acerca das horas extras, foram explicitados no acórdão regional os motivos pelos quais o Colegiado a quo entendeu que as declarações prestadas pela autora em outro processo deveriam ser valoradas com parcimônia. Assim, não se identifica pedido ou aspecto fático controvertido relevante, sobre o qual a Corte Regional tenha incorrido em omissão. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. AJUSTE DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA POUCOS MESES APÓS A ADMISSÃO. A Súmula nº 199, I, do TST dispõe que a " contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário" . Na espécie, o reclamante firmou ajuste de prorrogação de jornada cerca de três meses após sua admissão , como bancário, para jornada de seis horas. A jurisprudência desta Corte Superior evoluiu para entender que a contratação de horas extras do bancário quando da admissão do trabalhador ou em um curto espaço de tempo após a admissão , ou ainda após expirado o contrato de experiência, gera a nulidade do acordo. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. IMPRESTABILIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338 DO TST. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu pela imprestabilidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, porquanto não refletiam a efetiva jornada de trabalho. Arvorou-se nos depoimentos testemunhais, no sentido de que os empregados frequentemente registravam o término da jornada e permaneciam trabalhando, assim como por vezes iniciavam suas atividades antes do primeiro registro. Diante desse panorama fático, insuscetível de revaloração mediante recurso de revista, não há como identificar as violações apontadas pela reclamada, tampouco contrariedade à Súmula nº 338 do TST - que não atribui aos cartões de ponto valor probante absoluto, mas tão somente presunção iuris tantum de sua validade, que pode ser elidida pelo conjunto probatório dos autos, como na espécie. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001361-14.2015.5.10.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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