JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001773-39.2015.5.02.0078

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo 0001773-39.2015.5.02.0078, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Extrai-se do acórdão regional delineamento fático suficiente para o deslinde da controvérsia acerca da pré-contratação de horas extras nesta Corte extraordinária, qual seja, o resultado do confronto entre os registros de ponto, as fichas financeiras e os demonstrativos de pagamento, que revelou o pagamento habitual, desde a contratação, de valores "redondos" a título de horas extraordinárias, aspecto que o TRT, aliado à contratação de serviço suplementar no curso do contrato, considerou essencial para o seu convencimento em torno da fraude perpetrada. O acerto ou não do enquadramento desse delineamento fático na norma jurídica pertinente (art. 224 da CLT e Súmula 199 do TST) é questão a ser examinada no mérito. Por outro lado, não haveria obstáculo da Súmula 126 do TST para exame dos termos da petição inicial para a verificação de confissão real alegada, uma vez que consubstanciado o prequestionamento implícito previsto na Súmula 297, III, do TST quanto às questões jurídicas suscitadas, inexistindo, pois, prejuízo processual, na forma do art. 794 da CLT. Desse modo, não se vislumbra a pretensa negativa da prestação jurisdicional, sendo importante frisar que eventual erro de julgamento não se confunde com ausência de fundamentação. Agravo não provido. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS APÓS A ADMISSÃO DO BANCÁRIO. A Corte de origem, partindo das premissas de que o autor foi contratado em 01.02.2011 para laborar 180 horas mensais e de que, desde o início do contrato (ainda em fevereiro de 2011), o reclamante percebia o pagamento de horas extras em valores variáveis, porém "redondos", concluiu, ao confrontar tais premissas com as fichas financeiras e os cartões de ponto, pela tentativa de obstruir a incidência da Súmula 199 do TST, em flagrante fraude à regra do art. 224 da CLT, não obstante o registro de que o acordo de prorrogação de horas foi formalizado no curso do contrato de trabalho, apenas em 02.01.2012. A hipótese atrai a incidência da primeira parte da Súmula 199, I, do TST, segundo a qual " A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula . Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário ". Nem se argumente que a formalização do pactuado durante o curso do contrato de trabalho - no caso, onze meses após o início deste - tem o condão de afastar a configuração da pré-contratação de horas extras, porquanto esta Corte tem reconhecido tal condição em hipóteses em que o interregno entre a admissão do empregado e a contratação de horas extras se deu em períodos ainda maiores do que o dos autos, envolvendo anos, desde que evidenciada a fraude, esta verificada no caso concreto quanto a aspectos variados, seja pelo critério do mero interregno temporal entre a contratação do labor extraordinário, envolvendo curtos períodos de tempo, nos termos da Súmula 199, I, do TST, seja pelo mesmo critério temporal, envolvendo períodos mais amplos, seja por este agregado a outras variáveis acerca pagamento das horas extras. Na hipótese dos autos , a convicção do Tribunal Regional quanto à intensão fraudulenta da reclamada emergiu da constatação de pagamento de horas extras desde o início do contrato de trabalho, sempre em valores "redondos", bem como da contratação formal de horas extras onze meses após a admissão do reclamante. Por fim, não se constata a alegada confissão do reclamante, que, na petição inicial asseverou que " foi contratado aos serviços da Reclamada em 01/02/2011 para exercer a função de Analista Sênior, quando laborou de Segunda a sexta das 8:00 hs as 17:30 hs., com intervalo de 01 hora para as refeições ". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001773-39.2015.5.02.0078. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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