- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo 0000193-51.2011.5.15.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PETROS - ACRÉSCIMO AO TOTAL DA CONDENAÇÃO - COTA-PARTE DO EMPREGADO . Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Nos termos do art. 896, §2º, da CLT c/c a súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente naexecução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal. No caso, a ora executada pretende a acolhimento da tese de que o v. acórdão regional viola os princípios da vedação ao enriquecimento ilícito e do equilíbrio atuarial inseridos nos arts. 5º, LIV, 195, § 5º, e 202, da CF. Ora, a executada fundamenta o apelo na alegação de afronta aos arts. 5º, LIV, 195, § 5º, e 202, da CF, da Constituição da República. Contudo, os referidos preceitos constitucionais não disciplinam especificamente a controvérsia apresentada em sede recursal. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa. Ademais, a Corte Regional consignou expressamente que " Acerca da contribuição Petros, nada a deferir quanto ao requerimento de recálculo da contribuição devida, ao passo que a condenação foi clara ao deferir apenas diferenças de contribuição em razão dos valores pagos a título de PL-DL/1971. Já quanto às diferenças de complementação pagas de forma retroativa, a reclamada questiona que não foram devidamente compensadas. Porém, o perito contábil esclarece que as referidas diferenças foram abatidas nos meses de seu efetivo pagamento, e não retroativamente à data que deveriam ter sido pagas, o que resta acolhido, nada havendo a ser modificado ". Nesse particular, o v. acórdão não afronta os artigos invocados pela parte. Por oportuno, frise-se que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000193-51.2011.5.15.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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