JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000564-13.2010.5.01.0054

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo 0000564-13.2010.5.01.0054, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PETROS - ACRÉSCIMO AO TOTAL DA CONDENAÇÃO - COTA-PARTE DO EMPREGADO . Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Nos termos do art. 896, §2º, da CLT c/c a súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente naexecução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal. No caso, a ora executada pretende o acolhimento da tese de que o título executivo objeto da presente lide, proferido nos autos da ação coletiva proposta pelo SINDIPETRO/RJ, manteve-se silente quanto à dedução da contribuição da Petros sobre a parcela incluída no cálculo da suplementação de aposentadoria. Ora, a executada fundamenta o apelo na alegação de afronta aos arts. 1º, 2º, 5º, II, e 202, da Constituição da República. Contudo, os referidos preceitos constitucionais não disciplinam especificamente a controvérsia apresentada em sede recursal. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa. Ademais, a Corte Regional consignou expressamente, com base na análise do título executivo judicial, que " inexistindo na res judicata a determinação de que fosse deduzido as contribuições de custeio do quantum exequendo, caminhou bem o Juízo a quo ao rejeitar os embargos à execução da demandada ". Nesse particular, o v. acórdão não afronta os artigos invocados pela parte. Por oportuno, frise-se que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000564-13.2010.5.01.0054. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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