JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000194-09.2021.5.19.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000194-09.2021.5.19.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . RESCISÃO INDIRETA / DANO EXTRAPATRIMONIAL - ASSÉDIO MORAL / DANO EXTRAPATRIMONIAL - ACIDENTE DO TRABALHO / DANO EXTRAPATRIMONIAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO / HONORÁRIOS PERICIAIS / HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ÓBICE PROCESSAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA - PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista, lastreando o seu entendimento no artigo 896, §1º-A, I, da CLT (DANO EXTRAPATRIMONIAL - ASSÉDIO MORAL / DANO EXTRAPATRIMONIAL - ACIDENTE DO TRABALHO / DANO EXTRAPATRIMONIAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO / HONORÁRIOS PERICIAIS / HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA) e na Súmula/TST nº 126 (RESCISÃO INDIRETA). A percuciente leitura do agravo de instrumento revela que a reclamada não desenvolve fundamentos retóricos consistentes contra os alicerces decisórios, apenas refere, de forma genérica e inconspícua e sem delimitar os temas, que "apresentou trecho da decisão agravada" e que a hipótese não seria de aplicação da Súmula/TST nº 126. Note-se que a agravante chega mesmo a invocar dispositivos legais que nada têm a ver com a decisão que pretende desconstituir, pois questões relativas aos artigos 71, §4º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC são absolutamente estranhas tanto aos fundamentos utilizados pelo despacho denegatório quanto ao próprio recurso de revista. A inexistência de relação dialética entre o despacho denegatório e o apelo obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000194-09.2021.5.19.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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