JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000268-66.2013.5.08.0126

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo 0000268-66.2013.5.08.0126, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS APÓS A 8ª DIÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. 1 . A reclamada não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2 . Em relação às "horas extras após a 8ª diária e intervalo intrajornada" e " acidente do trabalho. Responsabilidade civil do empregador ", porque realmente transcreveu a integralidade dos capítulos do v. acórdão regional, sem destaque das teses que consubstanciam o prequestionamento das matérias. Inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Quanto ao valor da indenização por dano extrapatrimonial , em razão de ter transcrito, no capítulo correspondente das razões recursais, trecho insuficiente do v. acórdão regional, que sequer faz referência ao montante objeto da insurgência. Inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. No que se refere às " horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva", porque evidenciado pelo Tribunal Regional que o acordo coletivo que estabeleceu o acordo de compensação e que ampliou a jornada de trabalho para oito horas não fora cumprido pela reclamada, tendo havido prestação de horas extras habituais, para além da 8ª hora diária. Por se tratar o caso de descumprimento da norma coletiva pelo empregador e não de declaração de invalidade do acordo coletivo, não há descompasso da decisão regional com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Incólumes os artigos 7º, XXVI, da CR e 611 da CLT, bem como a Súmula 85, IV, desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000268-66.2013.5.08.0126. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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