- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001251-59.2014.5.12.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 . TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE PROCESSUAL . Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e no recurso de revista a parte apresenta a transcrição integral em relação a cada um dos temas impugnados, sem nenhum destaque, não atendendo, assim, ao requisito do prequestionamento insculpido no art. 896, §1º-A, da CLT, pois perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais, inviabilizando o exame de quais fundamentos adotados pelo e. TRT estariam afrontando cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais indicados, bem como as contrariedades suscitadas, e impossibilitando o cotejo analítico em caso de demonstração de divergência jurisprudencial. Ressalte-se que a transcrição integral ou quase integral do acórdão recorrido objeto do recurso só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Do confronto das razões recursais com o decidido pelo eg. Tribunal Regional observa-se que, contrariamente ao que argumenta o reclamante, a c. Corte Regional expressamente se pronunciou sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração, não ficando configurada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REGIME DE COMPENSAÇÃO 4X4 . Verificada a possível ofensa ao art. 7º, XIV, da Constituição Federal, deve ser admitido o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. O vale-alimentação, fornecido por força do contrato de trabalho, tem natureza jurídica salarial e integra o salário para todos os fins legais, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 241 do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 241 do Tribunal Superior do Trabalho e provido . HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REGIME DE COMPENSAÇÃO 4X4 . O art. 7º, XIV, da Constituição Federal estabelece a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, admitindo o elastecimento mediante negociação coletiva. No caso dos autos, verificou-se a adoção do regime 4x4, que pressupõe jornada de 12 (doze) horas, com escala de 4 (quatro) dias de trabalho por 4 (quatro) de descanso. Ficou delimitado que o trabalho ocorreria durante 4 dias consecutivos, em turnos de 12 horas (das 7 às 19h ou das 19h às 7h). O eg. TRT declarou a nulidade do regime de compensação na modalidade banco de horas, ao fundamento de que não foram atendidos os requisitos previstos na norma coletiva que expressamente vedava a prestação de trabalho extraordinário de forma habitual, exigia a celebração de acordo individual para fins de prorrogação de jornada e estabelecia o limite de 10 (dez) horas diárias de trabalho, motivo pelo qual, considerando a jornada contratual, condenou a ré ao pagamento de horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal de forma não cumulativa. Ainda que declarada a nulidade do regime de compensação, constatado que o trabalho em turno ininterrupto de revezamento e que não foram atendidos os requisitos previstos no acordo coletivos para fins de compensação de jornada, o empregado faz jus ao recebimento de horas extras além da 6ª diária, como disciplinado no art. 7º, XIV, da CF. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 7º, XIV, da CF, e provido. Conclusão: Agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido; agravo de instrumento do autor parcialmente conhecido e provido e recurso de revista do autor conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001251-59.2014.5.12.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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