- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 14/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000007-61.2017.5.17.0013, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 14/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. REGIME 4 X 4. AUSENTES, NAS RAZÕES DE REVISTA, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, INCISOS II E III, DA CLT. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PREJUDICADA A TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, quando verificado como óbice ao prosseguimento da revista o não cumprimento de requisito de recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, pois a parte deixa de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. Este, de fato, aplicou a norma coletiva que estipulou jornada de 10 horas para trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com 2 horas de intervalo intrajornada, no regime de 4x4, resultando em uma jornada semanal de 35 horas, tendo sido a respectiva cláusula coletiva declarada válida pela SDC do TST, em julgamento de ação anulatória. A parte recorrente, todavia, em suas razões de revista, não se insurge contra o fundamento do acórdão recorrido. Dessa forma, desfundamentado o recurso de revista, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000007-61.2017.5.17.0013. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 14/03/2024.)
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